1. Processo nº: 1085/2020
2. Classe/Assunto:
16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
1.ACOMPANHAMENTO - DA GESTÃO.3. Responsável(eis): FABIO MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: 82191042104 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 6. Órgão vinculante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS 7. Distribuição: 6ª RELATORIA
8. PARECER Nº 1877/2021-PROCD
Tratam-se os presentes autos de Acompanhamento de Gestão da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, referente ao exercício de 2020, o qual consiste em uma ação de controle realizada por meio procedimentos rotineiros de supervisão da gestão, estabelecidos na IN nº 04/2019.
Conforme o art. 9º da referida normativa, a Sexta Diretoria de Controle Externo – 6ª DICE apresentou, mediante Relatório de Acompanhamento da Gestão nº 137/21 (ev. 8), o qual verificou inconsistências no desempenho da ação administrativa do gestor.
Identificadas irregularidades, o Sr. Fabio Monteiro dos Santos, Gestor, foi citado a se manifestar, Despacho n° 340/21 (ev. 9).
Devidamente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa (ev. 12).
A 6ª DICE opinou pelo acatamento parcial das razões apresentadas pela defesa, Análise de Defesa n° 18/21.
A douta Auditoria exarou o Parecer nº 1557/21 (ev. 17), manifestando-se pela juntada deste processo aos autos de Prestação de Contas Consolidadas da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
É o relatório.
De acordo com o art. 1º da IN nº 04/2019, o Acompanhamento da Gestão é o instrumento de fiscalização previsto no art. 125-C do RITCE-TO, utilizado para:
I – examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
II – avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.
Na esteira das diretrizes acima, a equipe técnica elaborou o relatório de acompanhamento de gestão nº 137/21, com a indicação das seguintes irregularidades (ev. 8):
“(...) foi verificada a manutenção da inconsistência no desempenho da ação em razão de impropriedades e infrações às normas Constitucionais, legais ou regulamentares. administrativa, em razão de impropriedades e infrações às normas Constitucionais, legais ou regulamentares.
Deste modo, com a finalidade de atendimento aos princípios legais, assegurados os princípios Constitucionais do contraditório e da ampla defesa, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete da 6ª Relatoria, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa nº 04/2019, propondo a citação dos responsáveis, a seguir mencionados, para que apresentem alegações de defesa e informações/documentos acerca das falhas e irregularidades não saneadas ao longo do exercício, conforme segue:
1) ALERTA Nº 887/2020 -
A Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviço de Engenharia, unidade técnica responsável por realizar o acompanhamento do envio das informações ao Sistema de Licitação, Contratos, Obras e Serviços de Engenharia - SICAP-LCO, por meio de cruzamento de dados entre o SICAP-LCO e o SICAP-Contábil identificou-se vários processos no SICAP-Contábil, de despesas empenhadas cujos contratos não foram encontrados no SICAP LCO, ou seja, não possuem a 3º Fase devidamente cadastrada. ”
A defesa apresentou as seguintes justificativas quanto às impropriedades apresentadas no supracitado Relatório de Acompanhamento, alegação de Defesa 220/21 (ev. 12):
“(...) inobstante a comunicação visando aferir o cumprimento das recomendações da Corte de Contas por via do Alerta em referência, informa-se que as eventuais divergências de dados ocorreram diante da criação da ferramenta de registro contábil junto ao SICAP-LCO, ocasionando lançamentos automáticos nos processos já cadastrados por esta Instituição.
Adicionalmente, informa-se que os registros nos Sistemas consideram a sistemática de realização de licitação em um processo principal e abertura de derivados para execução contratual de cada empresa vencedora.
Desta forma, algum registro pode, eventualmente, ter acompanhado o número do processo principal, contudo, todos os contratos firmados e citados no Alerta nº 887/2020 estão devidamente lançados no SICAP-LCO, consoante comprovantes anexos.
Paralelo a isso, o Setor de Contratos e Convênios desta Instituição adotou as providências de vinculação entre os lançamentos no SICAP-LCO e SICAP-Contábil, bem como relacionando as informações pertinentes sobre os processos, considerando o número contábil e as unidades de execução afetas aos itens relacionados no Alerta n. 887/2020, consoante consta no Despacho nº 58/2021. ”
A 6ª DICE, na análise de Defesa nº 18/21 (ev. 15), concluiu pelo “acatamento parcial” das justificativas apontadas pela defesa técnica da entidade:
“10.Conclusão.
10.1. Considerando as justificativas e documentos probatórios, constantes da Alegação de Defesa nº 220/2021, anexo aos autos, esta unidade técnica opina pelo acatamento, parcial. As razões trazidas no item 9.2 deste relatório, quanto ao item presente no Alerta nº 887/2020. ”
É despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada, já que os técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições aceitaram a justificativa apresentada pela defesa.
Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante do acatamento parcial manifestado pela Sexta Diretoria de Controle Externo das justificativas apresentadas pela defesa, opina ao Tribunal que se determine a juntada dos presentes autos à respectivas contas de ordenador para análise conjunta e posterior decisão, nos termos do art. 9º da IN 04/2019.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
Procurador de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 23 do mês de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 23/07/2021 às 19:32:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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